Direito tributário
Evelise Paffetti*
Uma das grandes novidades promovidas pela Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003, foi a criação do chamado princípio da anterioridade nonagesimal, também denominado, por alguns, como princípio da noventena. Trata-se, na verdade, de mais uma medida limitativa do Poder de Tributar do Estado.
Com o advento da Emenda Constitucional 42, responsável pela atual reforma tributária, o inciso III, do artigo 150, da Constituição Federal, recebeu o acréscimo da alínea “c”, e passou a estabelecer, agora, a vedação aos Estados, dentre outros entes públicos, de cobrar tributos “antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea ‘b”. Com isso, considerando-se, hipoteticamente, que um tributo venha a ser instituído por uma lei publicada em 1º de julho de 2004, ele só poderá ser exigido após o decurso de prazo de 90 dias, ou seja, a partir de 29 de setembro de 2004.
Contudo, essa norma não pode ser interpretada, nem tampouco aplicada, isoladamente. Nesse sentido, ante a plena vigência do antigo principio da anterioridade, a cobrança do Tributo deve respeitar os dois institutos. Sendo assim, se levarmos em conta a regra da anterioridade no mesmo exemplo, o tributo só poderá ser cobrado em 1º de janeiro de 2005. Exsurge do exposto que o novo princípio não teve qualquer influência no Poder de Tributar do Estado.
Por outro lado, se considerarmos a instituição de um novo tributo em 31 de dezembro de 2003 e aplicarmos, em concomitância, os dois institutos, verificaremos, com clareza, a sua real função. Neste caso, o tributo só poderá ser exigido a partir de 30 de março de 2004.
Da mesma forma que o princípio da anterioridade, o princípio da noventena estende-se para alcançar as normas majoradoras de tributos, seja através da previsão de aumento da alíquota, ou da base de cálculo.
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