Direito Tributário
1.CONCEITO: é o vínculo jurídico pelo qual o Estado, com base exclusivamente na legislação tributária, pode exigir do particular uma prestação tributária positiva ou negativa.
2.ELEMENTOS:
2.1 SUJEITO ATIVO - é a pessoa jurídica de direito público ou privado competente para exigir tributos,
2.2 SUJEITO PASSIVO - é a pessoa física ou jurídica obrigada por lei ao cumprimento da prestação tributária, denominada contribuinte ou responsável (CTN, art. 121);
2.3 CAUSA - a lei, em razão do princípio da legalidade tributária, pelo que a vontade jurídica dos indivíduos é inapta para criá-la;
2.4 OBJETO - o cumprimento de uma prestação positiva ou negativa determinada por lei.
3.ESPÉCIES:
3.1 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL - é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (CTN, art. 113, § 1º).
3.1.1 A obrigação tributária surge de forma abstrata com a lei, concretiza-se com o fato gerador e individualiza-se com o lançamento.
3.1.2 A obrigação tributária e o crédito tributário nascem em momentos distintos, fato gerador e lançamento. Se o contribuinte paga o tributo ou ocorre uma das causas referidas no art. 156 do CTN, o crédito tributário ficará extinto, provocando igualmente o fenecimento da obrigação tributária. Assim, não existe crédito tributário sem obrigação tributária procedente. Mas pode existir obrigação tributária sem crédito tributário, como no caso em que o fisco decaia do direito de constituir o crédito pelo lançamento (CTN. art. 173).
3.2 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA - decorre da legislação tributária e tem por objeto o cumprimento de prestações, positivas ou negativas, nelas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (CTN, art. 113, § 2º). Ex: obrigação de fazer (declaração de bens, exibição de livros, prestação de informações, etc ... ) ou