direito tributário
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
Art. 148 – CF
IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA
Art. 154, II da CF
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
CF – Art. 148. A união, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Empréstimo Compulsório - é considerado um tributo, e consiste na tomada compulsória de certa quantidade em dinheiro do contribuinte a título de empréstimo", para que este o resgate em certo prazo, conforme as determinações estabelecidas por lei.
FATO GERADOR
A CF não descreve os fatos geradores desse tributo. Cumpre a Carta Magna apenas indicar as hipóteses que autorizam a União a instituir o empréstimo compulsório.
CONTRIBUINTES
Pessoa Físicas e Jurídicas beneficiárias dos rendimentos sujeitos a incidência do Imposto de Renda na Fonte.
COMPETÊNCIA
Exclusiva da União através de lei complementar.
IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA
Art. 154 CF – A união poderá instituir: (...)
II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Imposto Extraordinário de guerra - É aquele instituído pela União, em caráter temporário, na iminência ou no caso de guerra suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz. Veja Art. 76 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66 e Art. 145, II, da Constituição Federal.
- Guerra externa ou sua iminência: A iminência de guerra externa precisa estar comprovada efetivamente, isto é, precisa ser declarada pelo Presidente e autorizada pelo Congresso