Direito Tributário
Os bens públicos se classificam em: a) de uso comum do povo; b) d e uso especial e c) dominical.
Para efeito de registro imobiliário, apenas os bens públicos de uso especial e os dominicais/patrimoniais podem ser objeto de abertura de matrícula própria, é claro que os bens de uso comum do povo, também quando desafetados, alterando-se a sua classificação.
Nestes casos específicos (bens de uso especial e bens dominicais), podem ser levados a registro no registro de imóveis, principalmente para discriminação desses bens do domínio particular das pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
É bom lembrar que o Poder Público pode adquirir bens imóveis como os particulares, através de venda e compra, doação, permuta, etc., por desapropriação, nos casos de loteamentos e desmembramentos (artigo 22 da Lei 6.766/79), e também por destinação.
O que ocorre é que tal área de domínio público municipal precisa ser definida, destinada, no próprio, como praça, área verde, equipamentos urbano ou comunitário (escola, creche, posto de saúde, comunicações, energia elétrica, etc.), e dependendo de como for classificada, bem de uso comum no caso de praça, área de laser, área verde, ou bens de uso especial, tais como posto de saúde, escola, creche, etc., poderá ou não ser aberta matricula para o imóvel.
Se for classificada como bem de uso comum do povo, não se abrirá matrícula, já se for classificada como bem de uso especial, poderá ou não ser aberta matrícula, a requerimento do interessado ou a critério do Oficial.
É claro que se se tratar de bem dominical/patrimonial será aberta matricula por ocasião do registro.
Nada impede que uma área de uso especial como uma creche, por exemplo, seja destinada a posto de saúde ou a escola ou parte destinada a posto de saúde e parte escola, possibilitando-se o seu desmembramento.
Desta forma, se o bem público municipal for bem patrimonial ou eventualmente bem de uso especial que tenha matrícula própria, será