DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PRIMEIRA E SEGUNDA GERAÇÃO NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
1.0 DIREITOS FUNDAMENTAIS A Constituição Federal, carta magna do nosso País, determina em seu preâmbulo que o Estado é destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos. Essa determinação, logo no preâmbulo, equivale a plena positivação dos direitos e garantias fundamentais do homem, o que vale dizer, existe por ser a Constituição o núcleo da proteção da dignidade da pessoa no âmbito de suas garantias fundamentais (BRANCO, 2012. p.153). O avanço que o direito constitucional apresenta hoje é resultado, em boa medida, da afirmação dos direitos fundamentais como núcleo adequado da proteção da dignidade da pessoa e da visão de que a Constituição é o local adequado para positivar as normas asseguradoras dessas pretensões. BRANCO, 2012. p.153 Antes, porém, é preciso compreender sob qual fundamento a constituição assegura tais Direitos. Levando-se em conta a perspectiva histórica, os Direitos fundamentais podem ser abrangidos em até três gerações, que se fundamentam em virtude da consolidação dos Direitos Humanos, nesse sentido, as correntes filosóficas que buscam sua justificativa são vastas. Assim, para os jusnaturalistas, os direitos do homem são imperativos do direito natural, anteriores e superiores à vontade do Estado. Já para os positivistas, os direitos do homem são faculdades outorgadas pela lei e reguladas por ela. Para os idealistas, os direitos humanos são ideias, princípios abstratos que a realidade vai acolhendo ao longo do tempo, ao passo que, para os realistas o resultado direto de lutas sociais e políticas. BRANCO, 2012. p. 157. Nota-se que independente da origem que justifique a existência de um sistema jurídico que concretize os valores sociais e individuais, os direitos e garantias