Sobre o constitucionalismo democrático
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O Estado Democrático de Direito é tido como resultado do aprofundamento do Estado de Direito e do Estado de bem-estar social típico do pós-guerra. Sob a perspectiva da analise deste Estado, quando se consideram o campo social e o campo de valores, emergem equívocos que devem ser retificados mediante uma argumentação que leve em conta uma releitura do próprio conceito e extensão do Estado. Um equivoco apontado é a noção de soberania difusa, a qual acredita estar a soberania original do Estado desassociada de sua própria pessoa jurídica estando na verdade espalhada nas relações intersubjetivas democráticas. Tal ponto-de-vista é insustentável segundo Miguel Rale. Pois, no mundo globalizado a questão da responsabilidade de se guardar elementos peculiares á identidade do próprio Estado é maximizada, devendo, portanto, ser compulsoriamente fortalecida. Elemento de identidade esse que é a própria soberania tida como um poder “incontrastável” que sustenta o Estado e propicia a produção do direito nacional. O entendimento correto da situação da soberania segue a abordagem de Bobbio, o qual considera o povo uma abstração que encobre realidades diversas e a partir disso a soberania reside na figura de cidadãos. O Estado deriva de sua estrutura essencial, povo (leia-se cidadãos), segundo Juliana Magalhães. O entendimento de certos constitucionalistas “exagerados” visa uma desestatização de certos direitos públicos subjetivos. Tal ato, pela própria primazia do Estado na promoção destes direitos, é inconstitucional e deve ser refutada por conseqüência. A mesma inconstitucionalidade presente no controle social sobre o que é autônomo pode ser encontrada nessa desestatização de direitos. A analise da jus filosofia contemporânea revela uma expressão cada vez maior da Axiologia Jurídica sobre o tratamento de temas jurídicos de uma forma geral. Tal expressão aponta para a aproximação entre Direito e Ética, que reconfigura a hermenêutica pós-positivista e a teoria material da