direito tributário
01.1 DIREITO TRIBUTÁRIO – NOÇÕES GERAIS
Conceito de Direito Tributário:
Direito Tributário é o ramo do Direito Público que disciplina as relações entre o Estado e o particular no campo da imposição, fiscalização e arrecadação de tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais).
Autonomia do Direito Tributário:
O Direito Tributário é considerado ramo autônomo do Direito, pois preenche os requisitos para ser considerado como tal uma vez que possui objeto próprio de estudo (disciplina dos tributos e relações jurídica a eles pertinentes), assim como princípios e institutos próprios.
Instituto - No direito, instituto consiste na disciplina integral de uma determinada relação jurídica.
Princípio - Princípio é uma proposição diretora, a qual todo desenvolvimento seguinte deve estar subordinado.
O Código Tributário Nacional:
As principais regras sobre o Direito Tributário são encontradas na Constituição Federal e na Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966, denominada Código Tributário Nacional. Essa Lei adquiriu o statusde lei complementar quando a Constituição de 67 passou a exigir tal instrumento legal para o fim deestabelecer normas gerais de Direito Tributário, dispor sobre conflitos de competência nessa matéria,entre União, estados e municípios e regular as limitações ao poder de tributar. O Código Tributário Nacional foi também recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar (Constituição Federal, art. 146) e assim, apesar de lei ordinária em seu aspecto formal, o CTN hoje só pode ser revogado ou alterado por uma lei complementar.
FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Fontes Materiais:
É o conjunto de fatos econômicos que acabam por ensejar a criação de uma legislação para atender a regulamentação tributária.
Fontes Formais:
Encontramos as fontes formais do Direito Tributário no conjunto de normas e estudos que incidem sobre os fatos e situações