Direito tributário
O PARCELAMENTO COMO UM MEIO DE SUSPENDER A EXIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(LC nº 104/2001)
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO
UNIFACS
SALVADOR - 2003
SUMÁRIO
I. Palavras Introdutórias
I.I. A evolução histórica das leis de parcelamento
II. Do parcelamento
II.I. Da anuência do quantum debeatur
II.II. Parcelamento: Confissão e liquidez da dívida
II.III. Do descabimento dos Embargos de declaração e da Repetição do Indébito
II.IV. O Parcelamento e o Instituto da Moratória
II.IV.I. As diferenças entre a Moratória e o Parcelamento
III. Considerações Finais
I. Introdução
No intuito de quitar o débito para com o fisco, assevere-se que muitas vezes o crédito, embora pago em moeda, não ocorre em momento único, porém mediante pagamentos mensais e sucessivos através do instituto do PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
Quer dizer, o poder público (fisco) admite, mediante transação, estribado em liberalidades expressas em concessões mútuas, que o sujeito passivo quite seu débito, mediante o desembolso parcelado de quantias até o zeramento de seu passivo, consoante critérios rígidos contidos em lei ou regulamento.
Lembremo-nos, porém, que, enquanto não integralmente honrado o parcelamento pelo contribuinte, opera-se a suspensão do débito tributário até a quitação integral do avençado. O Prof. Bernardo Ribeiro de Moraes observa, verbis:
"Pelas causas da suspensão, a exigibilidade do crédito tributário fica obstada por um certo período de tempo. O Poder Público não poderá, nesse período exigir o crédito tributário, embora este já esteja definitivamente constituído.
(...)
Essa suspensão do crédito tributário vem a ser uma simples dilação temporária da sua exigibilidade para os casos previstos em lei."
O certo é que tal