Sistema Financeiro
Anicuns, 19 de junho de 2013
D5NA
Disciplina: Direito Civil
Direitos Reais de Garantia:
Penhor, Hipoteca e Anticrese
Anicuns/GO
Direitos Reais de Garantia:
A compreensão dos direitos reais de garantia, tal como hoje conhecemos, passou por longa evolução. A principio, a garantia não se desvinculava da própria pessoa do devedor, até que depois passasse seu patrimônio a responder pelas dividas. Longa construção prática e doutrinaria foi necessária para que a garantia se ligasse a um bem , com eficácia de direito real , erga omnes, não vinculando estrita e unicamente o devedor, mas a coisa. A noção de garantia pessoal é mais antiga, ocorrendo quando alguém se responsabilizava pela divida de outrem, utilizada com maior freqüência no Direito romano.
Em nosso Direito, essa é a distinção principal, embora com resquícios da origem histórica, permitindo-se a hipoteca de navios e aeronaves e autorizando penhores de forma excepcional sem posse efetiva do credor. A anticrese permaneceu no Direito brasileiro outorgando a posse de imóvel ao credor. O penhor e a hipoteca demonstram claramente sua origem comum, constituindo na verdade um único instituto, buscando idênticas finalidades.
O direito de garantia advém de uma relação jurídica unilateral, constituída exclusivamente em beneficio do credor. A pessoa em beneficio de quem se faz a garantia é o titular da obrigação garantida. Há, destarte, sempre uma obrigação subjacente por detrás de uma garantia, seja real, como aqui tratamos, seja fidejussória. Os direitos de penhor, hipoteca e anticrese são direitos reais limitados de garantia. São utilizados para assegurar o cumprimento de obrigação, mas com ela não se confundem. Só haverá garantia se houver o que garantir, isto é, uma divida, uma obrigação. Do mesmo modo se diz acerca da fiança, que é garantia pessoal.
São requisitos:
a) subjetivos: além da capacidade genérica para os atos da vida civil,