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O Usucapião Pró-Família está muito próximo do especial urbano, diferenciado-se deste apenas ao acrescentar como requisitos: o abandono do lar, o imóvel urbano comum e o prazo de dois anos. Dessa forma, os dois primeiros requisitos justificam a redução do prazo de cinco anos exigido no usucapião especial urbano para dois anos no Usucapião Pró-Família.
O usucapião em geral pode recair sobre bens exclusivamente de terceiros ou sobre bens comuns, neste caso ocorre quando um dos condôminos exerce o domínio de forma exclusiva sem oposição dos demais. O bem objeto do Usucapião Pró-Família deve ser comum, após o abandono do lar, o domínio será exercido de forma exclusiva por aquele que ali permaneceu pelo prazo ininterrupto e sem oposição de dois anos.
Desta forma o imóvel comum no Usucapião Pró-Família pode ser fruto do regimes de comunhão total ou parcial, regime de participação final de aquestos em havendo no pacto previsão de imóvel comum ou separação legal por força da Súmula 377 do STF, a qual prevê que os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam.
Quando o regime for de separação convencional de bens, a ausência de bens comuns não permite a aplicação do Usucapião Pró-Família. O usucapião entre cônjuges e companheiros pode acarretar modificação do regime de bens, o qual não pode ser alterado unilateralmente (art. 1.639 do CC). No regime de separação convencional não há perspectiva de comunicação de patrimônio entre cônjuges e companheiros, afastando-se o Usucapião Pró-
Família, sendo cabível as demais espécies de usucapião previstas no Ordenamento Legal com prazo mais longo.
Aqui não se vislumbra qualquer ofensa ao princípio da isonomia tendo em vista que o objeto do usucapião, quando o regime de bens for o de separação convencional, não é apenas a cota-parte do imóvel daquele que saiu de casa, mas a integralidade do bem. Assim é possível, por exemplo, aplicação do usucapião especial urbano que como visto é