INTRODUÇÃO O direito consiste no conjunto de princípios e normas que regulam coercitivamente a vida social e qualificam situações para discipliná-la normativamente, buscando sempre a harmonia e o liame social. O direito segue um número grande de princípios que constituem o alicerce do universo jurídico, como estruturas basilares da construção do sistema jurídico, que traçam um norte para as demais normas que cotejam este ordenamento jurídico. As normas de Direito Público são aquelas que têm por objetivo resguardar os interesses do Estado (poder público em qualquer das suas esferas: União Federal, Estados Federados, Distrito Federal e Municípios), como é o caso do Direito Tributário. Neste contexto, o Direito Tributário pode ser definido como o ramo da Ciência Jurídica que estuda o surgimento, as modalidades e a extinção da relação jurídica envolvendo o tributo, mas antes de tudo, consiste na origem da limitação de tributar pela administração pública. A Administração Pública Fiscal busca estabelecer normas para a realização de todos os negócios lícitos no território nacional, através dos regulamentos e decretos. Direito Tributário é o ramo especializado do Direito Financeiro que se ocupa da atuação, isto é, do funcionamento dos institutos jurídicos financeiros pertinentes à receita pública. Porém não podemos perder de vista que as receitas públicas são diversas. Sendo assim, para conseguirmos uma definição completa de Direito Tributário, faz-se necessários o exame das diferentes espécies de receitas públicas, a fim de verificarmos por quais delas se interessa o Direito Tributário. De acordo com o Prof. Rubens Gomes de Sousa, o Direito Tributário é: “ramo do Direito Público que rege as relações entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que se refere obtenção de receitas que correspondem ao conceito de tributos”. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa