Direito tributário
Parecer nº
1091/2004
Requerente:
Sr. Procurador Chefe da EDT/PGM
Interessado:
Sra. Procuradora Chefe da EEF/PGM
TRIBUTÁRIO.
CONSTITUIÇÃO
IPTU.
DEFINTIVA
LANÇAMENTO.
DO
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DIES A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL.
POSIÇÃO
DA
DOUTRINA
E
JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DA MATÉRIA.
1 - Introdução.
O Sr. Chefe da Equipe de Defesa Tributária, da Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre, consulta-nos sobre o “dies a quo” da contagem do prazo prescricional para os lançamentos do imposto predial e territorial urbano, em razão da divergência da tese defendida pelo Município de Porto
Alegre a respeito do tema (... que os valores correspondentes a cada exercício poderão ser pagos até o último dia do ano corrente, e, em restando vencido, inicia-se o prazo prescricional...), o entendimento da doutrina e as decisões dos e. tribunais pátrios.
2- O lançamento do imposto predial e territorial urbano. A atividade de lançamento é o ato privativo administrativa, vinculado e obrigatório,
da autoridade
que constitui o crédito tributário,
decorre da obrigação principal, a qual, por sua vez, surge em razão da ocorrência, in concreto, da hipótese de incidência.
Fl. nº _____
Para a realização dessa tarefa, a autoridade deve, tão-somente, atender ao iter traçado pelo artigo 142 do Código Tributário Nacional, que trata do lançamento. Ou seja, deverá verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, dizer quem é o sujeito passivo, e, se for o caso, aplicar penalidades, e tudo sem a necessidade de buscar qualquer elemento em outros lançamentos efetivados.
Assim,
em relação ao imposto predial e territorial urbano, a
autoridade administrativa tem de verificar no dia 31 de dezembro, de cada ano, qual a situação do imóvel, para, no dia imediatamente posterior, proceder ao seu lançamento, conforme a