Direito Tributario
O imposto, por sua vez, é uma das cinco espécies tributárias[viii] existentes em nosso ordenamento jurídico, sendo definido pelo art. 16 do Código Tributário Nacional , como otributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Em nosso país, existem muitos tributos que foram criados para ao longo do tempo, de forma mais variada e com múltiplas siglas e significados, notadamente nos últimos 50 (cinqüenta) anos. Note-se que a questão da tributação no país remanesce desde o início da colonização pela Coroa Portuguesa. Lembremos que a Inconfidência Mineira (1789), segundo a história, teria eclodido em razão da pretensa e exagerada cobrança de tributos incidentes sobre a mineração do ouro.
Importante traçar a diferença entre Tributos e Impostos. Isto porque os tributos compõem o conjunto dos das obrigações tributárias do qual faz parte os impostos, taxas, contribuições e outros. Então os impostos fazem parte de uma espécie de tributo dentre tantos. Aliás, os impostos não se obrigam a determinado retorno, de forma geral podem ser aplicados onde o Estado/País melhor entender como prioritário e mais adequado. Isto é, os impostos são espécies de tributos de caráter genérico que não obriga nem vincula diretamente a prestação de um serviço pelo ente estatal. É preciso ressaltar que os entes estatais que aqui falamos, com seus agentes, são a União (Governo Federal), Estado (Governo Estadual) e Município (Governo Municipal).
Abaixo se