Direito Tributario
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3º). Esse conceito legal pode ser subdivido em seis elementos conceituais, quais sejam: • Prestação pecuniária: é o objeto de uma relação jurídica denominada obrigação tributária, estabelecida entre:
1 – um credor ou sujeito ativo (Fisco ou Fazenda Pública), que tem o direito de exigir o tributo decorrente de uma competência constitucional;
2 – um sujeito passivo, que deve levar o dinheiro aos cofres públicos, podendo ser um contribuinte (pessoa que tenha relação direta com o fato gerador) ou um responsável (um terceiro vinculado ao fato gerador).
• Compulsória: cumprir a obrigação tributária é um dever do contribuinte e não uma faculdade.
• Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: a expressão “em moeda”, além de dar ênfase ao caráter pecuniário do tributo, também respalda a expressão alternativa “ou cujo valor nela se possa exprimir”, cuja coerência ficou mais clara a partir do advento da Lei complementar 104/2001, que introduziu o inciso XI ao artigo 156 do CTN, prevendo a dação em pagamento em bens imóveis como hipótese de extinção do crédito tributário. • Que não constitua sanção de ato ilícito: serve para distinguir tributo de multa, deixando claro que a hipótese legal de incidência do tributo não é uma infração, nem sua consequência jurídica uma penalidade. É diferente da multa, que sempre constitui a sanção de um ato ilícito, como ocorre nas multas por infração às legislações de trânsito, ambiental, sanitária etc.
• Instituída em lei: condiz com o princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I), segundo o qual é vedada a instituição ou majoração de tributos sem previsão legal do seu fato gerador. • Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: por ser uma prestação