direito tributario
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ADMINISTRAÇÃO
DISCIPLINA: LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
2013.2 – PROFESSOR OLIVEIRA
NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
1- INTRODUÇÃO AO ASSUNTO:
Para que possamos analisar a atividade financeira do Estado, cabe-nos, inicialmente, retornarmos ao conceito que aprendemos quando estudamos Teoria Geral do Estado. Ali aprendemos a definir o Estado como sendo a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum (politicidade) de um povo situado em determinado território. Na oportunidade, aprendemos também que nesse conceito estão os seus principais elementos que são a soberania (Governo); povo e território. Aprendemos que, resumidamente, povo pode ser considerado como o conjunto de cidadãos do Estado e território como sendo o espaço dentro do qual o Estado exerce o seu poder de império sobre as pessoas e as coisas que se encontrem nesse território. O território é a base física que contém o povo e sobre ele incide o conjunto de leis de que é composto o ordenamento jurídico. Podemos concluir, então, que PODER é a capacidade de impor aos outros determinados tipos de comportamento. O Estado, enquanto detentor desse poder, o exerce com a finalidade principal de realização do bem comum, pela prestação de serviços e construção de obras públicas que assegurem a estrutura básica para que o povo (que vive nesse mesmo território e está subordinado às mesmas normas jurídicas) possa atingir seus objetivos. Não é segredo para ninguém que coerção é o poder de exigir o cumprimento da lei até pela força se isso for necessário.
Do poder coercitivo do Estado, vem a distinção principal entre o Direito Público e o Direito Privado. O primeiro é compulsório e rege a supremacia do interesse coletivo sobre o particular, isto é, tem como objetivo a realização do bem comum, obrigando a todos. Atente-se para o texto a seguir:
“O Direito Público disciplina os interesses gerais da coletividade, e se caracteriza pela imperatividade de suas