direito tributario
Ou como ficou a compensação tributária na Lei nº 8.383/91 após o advento da Lei nº 10.833/2003
Artur Alves da Motta procurador da Fazenda Nacional em Porto Alegre (RS), pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul
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1. Introdução
A compensação como forma extintiva do crédito tributário (art. 156, inciso II, do CTN) ganhou na esfera federal um forte impulso a partir da Lei n.º 8.383/91, mais particularmente quando o art. 66 passou a permitir ao contribuinte que compensasse o valor do tributo indevido ou recolhido a mais, com o valor do próprio tributo devido e desde que fosse com tributos, contribuições e receitas da mesma espécie (art. 66, § 1.º, da Lei n.º 8.383/91).
Posteriormente, e respaldada pelo art. 170 do CTN, a Lei n.º 9.430/96, possibilitou ao sujeito passivo (conceito mais amplo, portanto) a utilização de crédito, relativo a tributo ou contribuição administrada pela Receita Federal – desde que passível de restituição ou ressarcimento – fosse utilizado na compensação com débitos próprios de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal (art. 74).
Este mesmo artigo, alterado pela Lei n.º 10.637/2002, determinou que essa compensação fosse realizada mediante a entrega de declaração informando os créditos utilizados e os débitos compensados (art. 74, § 1.º da Lei n.º 9.430/96, com a redação dada pela Lei n.º 10.637/2002).
Sendo esta declaração de compensação uma confissão legal de dívida, fica dispensada a constituição formal do crédito tributário para as compensações indevidas (art. 74, § 6.º da Lei n.º 9.430/96, com a redação da Lei n.º 10.833/2002). Mas isto não afasta para a Receita o dever de informar que essa compensação não foi efetuada, abrindo-se o prazo de 30 dias para que o sujeito passivo recolha as