Direito Tributario
Direito Tributário
Estamos em que o direito tributário positivo é o ramo didaticamente autônomo do direito (sic.), integrado pelo conjunto das proposições jurídico-normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos. Compete à ciência do
Direito Tributário descrever esse objeto, expedindo proposições declarativas que nos permitam conhecer as articulações lógicas e o conteúdo orgânico desse núcleo normativo, dentro de uma concepção unitária do sistema jurídico vigente.
Fonte
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p.
15.
Receitas Originárias e Derivadas
As receitas originárias, o Estado as obtém de seu próprio patrimônio, de seus bens e empresas comerciais ou industriais. Caracterizam-se pelo fato de o Estado não necessitar valer-se do seu poder de império sobre os cidadãos para arrecadá-las.
As receitas derivadas, ao revés, são obtidas pelo Estado valendo-se do seu poder de autoridade – sempre exercido na forma de lei – para extraí-las do patrimônio ou da renda dos particulares. Fonte
OLIVEIRA, Regis Fernandes de, HORVATH, Estevão. Manual de Direito Financeiro. 4ª ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 50.
Chegando ao ponto que queríamos fixar, podemos agora dizer que o tipo mais importante das receitas derivadas (ou compulsórias) é o das receitas tributárias, ou seja, os tributos.
Enquanto no primeiro grupo das receitas originárias estão situados, por exemplo, os denominados preços (públicos ou privados), entre as receitas derivadas encontramos os tributos e as multas, estas últimas decorrentes do jus puniendi do Estado.
Fonte
OLIVEIRA, Regis Fernandes de, HORVATH, Estevão. Manual de Direito Financeiro. 4ª ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 51.
Direito Tributário
As normas tributárias, portanto, atribuem dinheiro ao estado e ordenam comportamentos, dos agentes públicos, de