direito tributario
A partir de agora passaremos a nos ater nas disposições previstas nos Capítulos III, IV e V do CTN. Dispõe, inicialmente, o Art. 151 sobre as hipóteses de suspensão, senão vejamos:
I) Suspensão da exigibilidade do CT.
Só se suspende CT já constituído pelo LT. A suspensão da exigibilidade do CT implica em que também fiquem suspensos os prazos da prescrição. Art.155 § único do CTN.
A suspensão do CT não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes ou conseqüentes da OT principal. Art. 151 § único do CTN.
São hipóteses de suspensão da exigibilidade do CT:
a) Moratória.
É o alargamento dos prazos para o cumprimento da OT. Esse alargamento ocorre em casos de calamidades, catástrofes ou conjunturas econômicas desfavoráveis. Os Arts. 152 ao 155 do CTN regulamentam a matéria. Pode ser de uma só vez ou através de parcelamento; geral ou individual, a todos que se encontrarem naquela situação definida em lei. Situa-se no campo da reserva legal, conforme prevê o Art. 97 VI do CTN.
b) Depósito.
Pode ser feito tanto na esfera administrativa quanto judicial, não é obrigatório, não constitui condição para que o SP possa impugnar a exigência. Na instância administrativa evita a incidência de juros e correção monetária. Na esfera judicial suspenderá a exigibilidade do CT e a fluência dos juros e da correção monetária. Art. 151 II do CTN.
c) Reclamações e recursos.
A interposição de reclamações e de recursos também suspende a exigibilidade do CT, desde que feita nos termos das leis reguladoras do procedimento tributário administrativo, ou seja, nos casos e nos prazos. Não podem as leis federais, estaduais ou municipais, negarem às reclamações e / ou aos recursos esse efeito suspensivo.
d) Medida liminar em Mandado de Segurança.
Uma das garantias que a CRFB /88 assegura aos indivíduos para proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado