direito tributario
Diz o Código Tributário Nacional, em seu art. 3º :
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Convém analisar esta definição de seus elementos componentes:
“Tributo é toda prestação pecuniária...” – Pecuniário vem do latim e tem o sentido de dinheiro, riqueza, fortuna. O tributo é uma prestação de dinheiro. Prestação não tem, aqui, o sentido de parcela de uma dívida
(prestação comercial; carnê, etc...), mas o de algo que deve ser feito, prestado, atendido...
“...compulsória...” – significa obrigatória. Efetivamente, o tributo é obrigatório. Não pode ficar a critério da pessoa pagar ou não. Configurada a situação que faz nascer a obrigação de pagar, é óbvio que deva haver condições que permitam ao Estado receber o que lhe é devido, mesmo contra a vontade do devedor.
“...em moeda...” – isto é, em dinheiro.
“... ou cujo valor nela se possa exprimir...” – não sendo o pagamento em dinheiro, deve haver forma de expressar o que está sendo entregue, em dinheiro. Exemplo: se o poder público recebe um imóvel em pagamento, ao invés de dinheiro, há de se atribuir um valor a esse imóvel, expresso em moeda.
“... que não constitua sanção de ato ilícito...” – o tributo não representa uma punição. É ele fruto do que se supõe possa ser pago em função da avaliação da capacidade contributiva do sujeito passivo.
“... instituída em lei...” – A Constituição Federal é expressa em determinar que sem lei anterior não é possível cobrar tributo.
“... e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” – Os órgãos incumbidos da cobrança de tributos devem observar as normas administrativas fixadas para o seu desempenho. Vale dizer, a atividade assim desenvolvida o é em função da lei. A atividade administrativa é vinculada à lei.
ESPÉCIES DE TRIBUTOS
A palavra