Petição

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DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA inaudita altera pars
Necessário se faz o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida nos termos dos incisos I e II do artigo 273 do Código de Processo Civil, sem a oitiva das partes adversas a fim de não restar inútil o provimento definitivo pretendido.
Encontram-se presentes, no caso, os requisitos a justificar a concessão da antecipação da tutela, de acordo com o artigo 273, do Código de Processo Civil, in verbis:
“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;”
O Requerente preenche todos os requisitos para a concessão da tutela.
Deste modo, como a família do Autor não tem mais condições financeiras para arcar com as despesas e havendo necessidade, comprovada por Laudo Médico e Parecer do Fisioterapeuta, de tratamento contínuo e em longo prazo, para que o Autor possa se recuperar e voltar a andar requer-se a antecipação da tutela, inaudita altera pars, para que os Requeridos passem a custear todas as despesas do tratamento e o Autor possa ter o dano à sua saúde ainda com possibilidade de recuperação, sem sequelas futuras.
DOS FATOS
Em janeiro de 2010, o Autor com sete anos de idade, caminhava numa estrada de terra na região rural desta cidade, local onde reside com a família, retornando da escola, quando foi atingido por um coice de um cavalo que se encontrava num terreno à margem da estrada. Com o golpe, a criança sofreu sérios danos à saúde, com incapacidade de locomoção, pois houve quebra de um osso em sua perna direita.
No dia fatídico, a criança foi socorrida pelo Sr. Avelino Souza, lavrador e Sr. Luis Oliveira, motorista, que mesmo de longe, presenciaram o ocorrido.
O tratamento a que vem sendo submetido o Autor é longo e caro. A família já teve despesas no importe de R$ 120.000,00,

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