direito tributario
DIREITO TRIBUTÁRIO
PROF: JOSÉ CARLOS
DATA: 28.05.2013 contato@cursofmb.com.br Imunidades tributárias (continuação)
As imunidades podem ser classificadas de diversas maneiras, dentre elas:
1. Quanto ao objeto
a) Imunidades pessoais: são concedidas a sujeitos de direito pela Constituição. Por exemplo, imunidade a entidades de assistência social; b) Imunidade material: são concedidas a determinados bens ou atividades. Por exemplo: imunidade de livros, jornais e periódicos.
2. Quanto às condições
a) Incondicionadas: são atribuídas sem qualquer exigência ou contrapartida. Por exemplo, imunidade recíproca dos entes federativos;
b) Condicionadas: há exigências ou contrapartidas exigidas pela lei ou pela Constituição. Por exemplo, entidades de educação devem conceder gratuidade em forma de bolsas de estudo para a população carente.
3. Quanto ao alcance
a) Imunidades gerais: alcança dois ou mais tributos;
b) Imunidades específicas: alcança um tributo. Por exemplo, artigo 153, § 3º, da CF1 (imunidade de IPI na exportação de produtos industrializados), artigo 153, § 4º, da CF2 (imunidade de ITR para pequenas glebas rurais), art. 155, § 2º, X, “a” e “b”, da CF3 (relativos a
1 Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados;
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
2 Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II