DIREITO TRIBUTARIO
Finanças públicas na Constituição de 1988.
Atualizado por Jucelio Fleury Neto em agosto de 2012 (TRF1)
O DIREITO FINANCEIRO NA CF88.
Preliminares:
A. O Direito Tributário é um ramo do Direito Financeiro e não o contrário. Enquanto o direito financeiro cuida da receita e da despesa do Estado, o direito tributário cuida só de uma parte da receita, os tributos.
B. Definição de Direito Financeiro: “Ramo do Direito Público que estuda a atividade financeira do Estado sob o ponto de vista jurídico” Kioshi Harada.
C. Primeiro comando orçamentário: Magna Carta da Inglaterra 1215 – os Barões passaram a exigir a aprovação do Parlamento para a criação de receitas tributárias pelo Rei a partir da demonstração das despesas em perspectiva.
D. No Brasil: Foi prevista a exigência de lei orçamentária na Constituição do Império, 1824, mas a primeira lei orçamentária só veio a lume no ano de 1830.
E. os órgãos da administração indireta que figuram como atores do setor privado (empresas públicas e sociedades de economia mista) não se incluem como sujeitos de atividade financeira regidos pelas normas de Direito Financeiro, na medida em que suas tarefas são realizadas no âmbito e sob as normas de direito privado.
Competência legislativa: CONCORRENTE - U, E e DF - (TUPEF - Tributário, Urbanístico, Penitênciário, Econômico e Financeiro). Mas o município pode legislar sobre a matéria em relação aos interesses locais.
E. São Princípios Constitucionais do Direito Financeiro:
1. Legalidade: Não pode haver despesa pública sem a autorização legislativa prévia. Os incisos I e II do artigo 167 da CF consubstanciam o princípio da legalidade ao estabelecerem, respectivamente, que são vedados: o início de programas ou projetos que não estejam incluídos na lei orçamentária anual, bem como a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. O princípio da legalidade