DIREITO TRIBUTARIO
TEMÁTICA: IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
1. (OAB-SP) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e ao Município instituir imposto sobre três itens abaixo, menos um que deve ser assinalado:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
2. (OAB-SP) A imunidade estabelecida pelo art. 150, VI, a, da Constituição Federal, que veda a tributação recíproca entre União, Estados e Municípios abrange:
a) apenas os respectivos órgãos da Administração Direta;
b) apenas os respectivos órgãos da Administração Direta e as autarquias;
c) apenas os respectivos órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas;
d) toda a Administração Direta e Indireta de cada ente federativo.
3. (OAB-SP) O princípio da imunidade recíproca
a) existe para preservar o princípio federativo, prevenindo atritos entre as entidades políticas, decorrentes de relações jurídicas de natureza tributária.
b) aplica-se apenas a impostos, dispensando a entidade imune das obrigações acessórias.
c) aplica-se aos tributos das entidades políticas componentes da Federação Brasileira, bem como em relação à renda, ao patrimônio ou serviços das autarquias e das fundações mantidas pelo Poder Público.
d) impede a tributação, através de impostos, de rendas, patrimônios ou serviços das entidades políticas, bem como de suas autarquias e fundações, sendo que, em relação a estas últimas, desde que direta e exclusivamente vinculados às suas finalidades essenciais.
4. (Magistratura – SP) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
a) exigir ou aumentar imposto estabelecido em lei.