Direito tributario
Diz a Constituição de 1988:
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – Impostos.”
E nos artigos 153 a 156 relaciona taxativamente todos os impostos que tais pessoas públicas podem instituir, além da chamada, “competência residual” reservada somente à União, conforme art. 154 inciso I, o qual diz que a União, mediante lei complementar, poderá instituir outros impostos, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de calculo próprios dos discriminados na Constituição.
E o art. 16 do CTN define:
“Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica relativa ao contribuinte.”
Por essa definição o contribuinte paga o imposto e não recebe nenhuma contrapr
estação direta e imediata, sendo essa característica principal desse tributo, que o distingue dos demais, e que levou Geraldo Ataliba a formular, cientificamente, a clássica definição de tributos em Vinculados e Não-Vinculados ( a uma atuação estatal referida ao contribuinte).1
1 CASSONE, Vittorio.Direito Tributário, 10 ed. São Paulo: Atlas,1997.
1.1 ICMS
ICMS é o imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, foi instituído conforme o art. 155 inciso II da Constituição Federal, que atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para criar impostos sobre operações e circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Cada estado possui autonomia para estabelecer suas próprias regras de cobrança do imposto, respeitando as regras previstas na lei, sendo um imposto não acumulativo, ele incide a cada etapa da circulação da mercadoria separadamente. Em cada uma dessas etapas, deve haver a emissão da nota ou cupom fiscal. Isso e necessário devido ao fato que esses documentos serão escriturados e por meio deles que o imposto