Direito tributario
As causas de suspensão do crédito tributário podem ocorrer mesmo antes do lançamento, durante a constituição do crédito tributário, (ex.: a impugnação ao lançamento de ofício é um caso em que fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário) assim, não pressupõem, a existência de crédito tributário no sentido que lhe deu o CTN (que somente se constitui após o lançamento).
O que se suspende é o dever de cumprir a obrigação tributária, ou porque o prazo para pagamento foi prorrogado ou porque um litígio se esteja instaurando sobre a legitimidade da obrigação, e esse litígio seja acompanhado de alguma medida que impede a prática de atos do sujeito ativo no sentido de exigir o cumprimento da obrigação. Algumas modalidades:
Modalidades de Suspensão - É a paralisação temporária da exigibilidade do crédito tributário, por meio de norma tributária. No direito brasileiro, de acordo com o Art.151 do CTN, as modalidades de suspensão admitidas são:
Moratória
É um favor de poder postergar e pagar mais a frente. Consiste na prorrogação do prazo (oi na concessão de novo prazo, se já vencido o original) para o cumprimento da obrigação. Se, por exemplo, em razão de calamidade pública, ou outro motivo legalmente definido (situação financeira do sujeito passivo, etc.), o prazo para pagamento é dilatado, o sujeito ativo é obrigado a respeitar o prazo adicional e, nesse período, fica impedido de exercer qualquer ato de cobrança que pudesse ser lastreado no inadimplemento do devedor. O tributo não está perdoado.
Depósito do montante integral o depósito não é pagamento; é garantia que se dá ao suposto credor da obrigação tributária, num procedimento administrativo ou em ação judicial, no sentido de que, decidido o feito, se o depositante sucumbe, o valor depositado é levantado pelo credor, extinguindo-se, dessa forma, a obrigação. Por isso, o depósito há de ser feito no valor integral, isto é, no montante a que o suposto credor se considera com direito.