Reflexões sobre a descriminalização
Reflexões sobre as posições e conseqüências jurídicos e sociais. Edmilson da Cruz Conceição [1]
A importância da proposta desse tema, quer seja, “A descriminalização da posse de drogas para o uso pessoal”, nos permite provocar e se inserir nessa ampla e polêmica discussão, que não é só tratada no meio acadêmico, mas em todo meio social. Questão essa que vai de encontro às crescentes iniciativas de buscar alternativas viáveis para o combate ao tráfico e consumo de drogas, e as conseqüências advindas desse consumo, não só para a sociedade como um todo, mas também para os usuários (vistos aqui como dependentes químicos, considerados por uns como criminosos e por outros como doentes), que por força do fracasso na atual política nacional de combate e prevenção, faz com que esse mal e essa conduta, se não ilícita pelo menos contrária aos costumes para a nossa sociedade, tome proporções jurídicas, sociais, econômicas e de saúde devastadoras.
A Lei nº 11.343, de 2006 no seu artigo 28, apresenta uma inovação no tratamento penal para aqueles considerados usuários de drogas, punindo-os mais brandamente, se considerado que a lei anterior, artigo 16 da Lei nº 6.368/76, tinha um a poder maior de repressão, em que a conduta tinha pena a detenção, de seis a dois anos, além do pagamento de multa, para aquele que adquirisse, guardasse ou trouxesse consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Atualmente dispõe o artigo 28 da Lei nº 11.343, de 2006, o seguinte:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas
II - prestação de serviços à comunidade
III - medida educativa de