Direito Tributario
Conceituados os direitos fundamentais e expostos a sua estrutura, cumpre proceder à averiguação da possibilidade do princípio da capacidade contributiva servir de fonte a um direito fundamental do contribuinte. Antes que se faça isso, contudo, deve-se discorrer brevemente sobre o referido princípio, apontando-lhe o conceito e as principais características. O princípio da capacidade contributiva ganhou previsão expressa na Constituição Federal, figurando no § 1º do art. 145 da Carta Política, que possui a seguinte redação:
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Antes de se conceituar a capacidade contributiva, em si, é de se analisar com maior detença a disposição constitucional citada, com o intuito de averiguar o alcance que a Constituição Federal quis dar ao princípio, porque o enunciado da norma constitucional citada inicia-se com a expressão "sempre que possível". Uma interpretação mais apressada do dispositivo constitucional pode dar a entender que a observância do princípio da capacidade contributiva não é obrigatória em todos os casos, cabendo ao legislador ordinário, na instituição dos impostos, averiguar se é possível, ou não, aplicar tal princípio. Entendido sob este prisma, o princípio da capacidade contributiva seria reduzido à mera recomendação ao legislador, que o aplicaria ao seu alvedrio, sempre que julgasse possível. Não é essa, contudo, a melhor interpretação a ser dada ao texto constitucional. Não existe a absoluta liberdade do legislador para instituir os tributos respeitando ou não a capacidade contributiva. De fato, o