Direito tributario
A legislação tributária possui uma extensa gama de hipóteses geradoras de tributos. Havendo a incidência de um fato sobre umas dessas hipóteses previstas, nascerá a obrigação do contribuinte para com o Fisco.
Tributo
O Código Tributário Nacional define como sendo tributo "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
Os tributos tem funções próprias, que podem ser fiscal, extrafiscal ou parafiscal.
As três classificações das funções supra mencionadas são definidas pelo insigne jurista Hugo de Brito Machado, com seu peculiar saber:
1ª) Função Fiscal, quando seu objetivo principal é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado;
2ª) Função Extrafiscal, quando seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros;
3ª) Função Parafiscal, quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas que este as desenvolve através de entidades específicas.
A título de exemplo, pode-se citar o imposto de renda exercendo função fiscal; as alterações do IPI, como função extrafiscal e por fim, as contribuições anuais pagas pelos profissionais à órgãos como CREA, CFC, COREN etc.
O artigo 5º do CTN menciona como espécies de tributos: impostos taxas e contribuições de melhoria.
No entanto, sob a inteligência dos artigos 148 e 149 do Sistema Tributário Nacional, consubstanciado na Constituição Federal, evidencia-se que há mais duas espécies tributárias, a saber: o empréstimo compulsório e as contribuições especiais. É cediço, que não há consenso na doutrina quanto às classificações.
Os impostos podem ser Federais, Estaduais e Municipais.
Impostos Federais:
Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados –