direito tributario
Conceito de crédito: juridicamente, é o direito a uma prestação futura, fundado, essencialmente, na confiança e no prazo, sendo a dilação temporal e a boa-fé seus elementos nucleares. Economicamente, o credito consiste em trocar bens presentes por bens futuros, e obviamente não leva a criação de capitais.
Relação Jurídica Cambiária:
Conceito de Título de Crédito: é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. O credor de um título de crédito tem dois benefícios principais, normalmente chamados de atributos, que são: negociabilidade (facilidade de circulação) e executividade (maior eficiência na cobrança).
Características dos Títulos de Crédito:
É um documento (cártula);
Menciona uma ou mais obrigações literais e autônomas;
Habilita seu portador ao exercício concreto do crédito que menciona, em face dos signatários;
Representa e substitui valores, com a vantagem de ser negociável;
É dotado de executividade.
Tem a mesma força de uma sentença judicial transitada em julgado , dando direito diretamente ao processo de execução.
Obs.: Em regra, não importa a causa das obrigações mencionadas no titulo de credito. Uma vez corporificadas no documento, transformam-se em obrigações cartulares, afastam –se de sua origem e conferem ao portador do título, um direito de crédito.
Princípios Gerais do D. Cambiário:
Cartularidade: significa a densificação do direito de crédito no documento. O direito pode exercitar-se em virtude do documento, ou seja, o documento torna-se imprescindível à existência do direito nele apontado e necessário para sua exigibilidade. Um direito se incorpora no documento (direito cartular) e o outro não se contém nele (direito ao cumprimento da prestação, exercido independentemente da existência do título).
Literalidade: é o predicado de correspondência entre o teor do documento