Direito Tributario
Prof. Francisco Dantas de Andrade
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Rio, 10/10/2012
Responsabilidade Tributária (Art. 128) – Sujeito Ativo = Física; Sujeito passivo = Contribuinte. Porém existe uma 3ª pessoa que assume como contribuinte a obrigação tributária. Ex. Bebê, a mãe que não é o contribuinte assume como se fosse contribuinte (Art. 134) Tutor = Menor Curador = incapaz (responde). Responsabilidade de Sucessores (Art. 131) são pessoalmente responsáveis. I Adquirente: comprei um apartamento que estava com impostos sem pagar, então sou a 3ª pessoa/responsável pelos tributos deixados pelo antigo proprietário. O adquirente responde pelos tributos devidos pelo alienante (o que vende) e simultaneamente passa a ser contribuinte pelos tributos devidos a partir da aquisição. II Sucessão: Também se dá através da sucessão, comprei sua empresa e passo a ser responsável pelos tributos dessa empresa antes da aquisição. III Espólio: (tramitação do inventário) acervo patrimonial do morto. Os bens deixados pelo pai são dos filhos, herdeiros, mas para chegar até os filhos tem uma série de leis. Ex. Dívidas, enquanto tiver não passa para os herdeiros. O Juiz faz um levantamento da situação fiscal em cima dos bens antes de passar para os herdeiros, chamado de ITD – Imposto de Transmissão de Direitos (causa mortis), para passar os bens para os herdeiros. Sucessão de Empresas (Art. 132) – Fusão – fundir a empresa A com a B e criar a AB. Incorporação – A+B= A. Transformação – A+B transformou na C.A empresa atual (AB, A, C) assume o passivo tributário da empresa anterior, fusionada, incorporada e transformada. Art. 133 I Integralmente é obrigada a pagar tudo.II Subsidiariamente – quando for localizado o alienante. Se ele não pagar, pago eu, tanto ele quanto eu solidário. Nota: A responsabilidade tributária consiste na existência de uma 3ª pessoa que solidariamente assume o passivo