Direito tributario
1. CONCEITO LEGAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO: Artigo 3º do CTN:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
a) Prestação Pecuniária Compulsória;
b) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir;
c) Não constitua sanção por ato ilícito;
d) Instituída por lei;
e) Cobrada por atividade administrativa plenamente vinculada;
2. CONCEITO FORMAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO:
“É o direito que disciplina o processo de retirada compulsória, pelo Estado, da parcela de riqueza de seus súditos, mediante a observância dos princípios reveladores do Estado de Direito. É a disciplina jurídica que estuda as relações entre Fisco e Contribuinte.”
Kiyoshi Harada – Direito Financeiro e Tributário – 9ª Ed. – SP – Atlas – 2002 – p. 291.
3. PRINCÍPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
a) Princípio da Legalidade
É o princípio fundamental do sistema tributário, pois não há tributo que não seja preconizado pela lei. A Lei deve descrever a hipótese da incidência, a base de cálculo etc., com a identificação do sujeito ativo e passivo. A legalidade desse princípio encontra-se descrito no artigo 150, parágrafo I, que diz o seguinte:
"sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
b) Princípio da irretroatividade e da Lei Anterior
O princípio da irretroatividade não permite que a criação de tributos seja retroativa a data da promulgação ou então, no mesmo exercício financeiro da publicação da lei, por ferir um princípio do direito adquirido, entretanto, se for para beneficiar os indivíduos, sua aplicação pode retroagir, desde que não fira os direitos de terceiro. Também retroage a lei interpretativa, ou seja, aquela que venha dirimir controversa acerca de um