DIREITO TRIBUT RIO II
FACULDADE DE DIREITO
10º SEMESTRE - DIREITO TRIBUTÁRIO II AULA 03/03/15 - INTERPRETAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA
Importante salientar que a ciência que estuda a interpretação das normas jurídicas é chamada de hermenêutica jurídica há normas que não necessitam de qualquer interpretação.
Critérios de Interpretação:
a. Interpretação literal ou gramatical é aquela que leva em conta o significado léxico da palavra constante do texto legal, não traz qualquer outro valor em consideração. OBS: O CTN determina que determinadas normas sejam interpretadas literalmente.
b. Interpretação sistemática aqui a norma tributaria deve ser interpretada como parte de um sistema na qual está inserida buscando harmonia e unicidade. OBS Tomar cuidado para que na interpretação não ocorra Antinomias. (Contradição).
c. Interpretação teleológica é a interpretação que visa buscar o sentido da norma através de sua finalidade jurídica.
d. Interpretação histórica é aquela que leva em consideração as circunstâncias sociais políticas econômicas da época.
INTERPRETAÇAO DA LEGISLAÇAO TRIBUTÁRIA NO CODIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Pouca há de novo na interpretação tributaria, pois essa se vale da hermenêutica jurídica do direito uno ressaltaremos apenas institutos específicos.
a. Interpretação obrigatoriamente literal isto se dá em razão de que, utilizando interprete de qualquer outro meio hermenêutico poderiam suplantar a regra, o que seria uma subversão da ordem. EX: na norma existe três exceções uma interpretação extensiva tornaria a exceção regra o que não se coagula com o direito tributário.
OBS:
Não devemos esquecer que interpretação literal, está deve ser sistêmica, ex. artigo 111 do CTN.
O STJ exclui a possibilidade de interpretação analógica de tais dispositivos
b. Interpretação benigna em matéria de infrações, o direito tributário sofre influência do direito penal é o princípio segundo qual, na dúvida, adota-se a