DP Direito Tribut rio II
2.Diferencie contribuinte de fato e contribuinte de direito. Dê ex.O contribuinte de fato é aquele que pg o trib e o de direito é aquele que promove o fato gerador.Ex. pai e filho
3.1criança de 6 anos que herdou 1 imóvel pode ocupar o pólo passivo da rel jur trib do IPTU? S, pois a capaci\\ trib independe da capacidade civil das pessoas naturais, como versa o art. 126, I CTN e ainda, por ser sucessora a criança fica totalmente resp, 2º art. 131, II do mesmo diploma legal. Mas como provavelmente esta criança estará impossibilitada de sanar esta divida, seus representantes legais se responsabilizarão solidariamente para o pgto, conforme o artigo 134, I, II do CTN.
4.Pessoa natural adquire de outra um estabelecimento comercial e continua a explorá-lo, cessando toda atividade empresarial do vendedor. Quem responde pelos trib relativos ao estabelecimento, devidos até a data da aquisição? Como ficaria a resposta se o estabelecimento tivesse sido adquirido na hipótese de alienação judicial em processo de falência? Qual a modalidade de sujeição passiva em questão?Os trib relativos ao estabelecimento vão ser de responsabili\\ subsidiaria entre o adquirente e o alienante, art. 133, II CTN. No caso da alienação judicial no proc de falência o adquirente n seria resp pelos trib, art. 133, § 1º.No 1º caso a sujeição passiva é mista, direta p 1 e indireta por transf p o outro e no 2º caso a sujeição passiva é indireta por substituição, pois a lei é quem define quem pagará os trib na falência.
5.Aponte 2 efeitos da