DIREITO TRIBUT RIO II
AULA INICIAL
- Prof. Taciana.
- Estudar “Obrigação Tributária” até a próxima aula.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art 139 do CTN)
1. Introdução
- Hipótese de Incidência (HI) + Fato Gerador (FG) = Obrigação Tributária (OT) -> Crédito de Lançamento.
- Hipótese de Incidência é a previsão legal de uma conduta passiva de tributação.
- O Lançamento formaliza o Crédito Tributário, permitindo assim a sua exigibilidade.
- O Crédito Tributário decorre das Obrigações Tributárias.
- Receita Originária é aquela que o Estado obtém mediante a administração do seu próprio patrimônio (Ex: aluguel de imóvel público). Já a Receita Derivada é aquela em que o Estado se vale da Supremacia do Poder Público para sancionar leis tributárias (Ex: impostos).
* Conceito: O crédito tributário representa o momento de exigibilidade da relação jurídico-tributária. Seu nascimento ocorre com o lançamento tributário (art. 142 do CTN), o que nos permite defini-lo como uma obrigação tributária “lançada” ou, com maior rigor terminológico, obrigação tributária em estado ativo.
* Lançamento: com efeito, o lançamento é o instrumento que confere a exigibilidade à obrigação tributária, quantificando-a (aferição do quantum debeatur) e qualificandoa (identificação do an debeatur). Desse modo, o crédito tributário é a obrigação tributária tornada líquida e certa por intermédio do lançamento.
-> Entendimento do STJ: “o crédito tributário não surge com o fato gerador. Ele é constituído com o lançamento (artigo 142 do CTN)”. (REsp 250.306/DF, 1ª T., rel. Min. Garcia Vieira, j. 06-06-2000)
2. Finalidades do Lançamento (art 142 do CTN)
2.1. Verificar a ocorrência do fato gerador: o fato que gerou o tributo deve ser documentado e atestado.
2.2. Determinar a matéria tributável: verificar que tipo de tributo deve ser aplicado ao caso concreto (Ex: ITBI ou ITCMD?).
2.3. Calcular o montante do tributo: verificar o quantum debeatum, dando liquidez ao tributo devido.