2 Aula Direito Tribut Rio II
Sujeito passivo direto e indireto Sujeito passivo direito
Art. 121 CTN
É aquele em que pratica o fato Gerador da obrigação Tributária (OTP)
Se divide em: contribuinte e responsável
Sujeito passivo direito: contribuinte da causa ao
FG
Sujeito passivo indireto: responsável (brigado por lei (Lei complementar (Art. 146, III, b da
CF))ou
por revestir-se na condição de contribuinte) Sujeito passivo
Responsável e se divide em: sucessão transferência solidariedade Responsável responsabilidade
substituição
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA x
RESPONSÁVEL
Responsabilidade tributária é a obrigação que recai sobre o sujeito passivo direito
(contribuinte) e indireto (responsável).
Responsabilidade
transferência
Sujeito passivo terceiros indireto
solidariedade (Art. 124 e 125 CTN) sucessão (Art. 129 a 133 CTN)
(após o FG)
responsabilidade de
(Art. 134 CTN)
Responsabilidade substituição (antes do FG, desobriga o contribuinte) (Art. 128 do CTN)
Responsabilidade por transferência = responde por débito alheio, assume o FG de contribuinte direto e toma o lugar deste.
Responsabilidade por substituição = responde pelo
Responsabilidade Tributária
Art. 128 CTN
Destacar: a sujeição passiva indireta (responsável) pode ocorrer por transferência ou por substituição.
Substituição a lei estabelece o sujeito passivo (responsável) naquela relação tributária, ocupe o lugar do sujeito passivo direto ou contribuinte direto antes a ocorrência do FG. O sujeito passivo SAI do pólo passivo e o substituto assume o seu lugar de forma “ ex tunc” a qual passa a suportar o ônus tributário que também é denominado contribuinte de fato.
Ex: IRPF desconto na folha de pagamento – obrigação do empregador por lei.
Destacar: o substituto passa a ter responsabilidade pelo principal e acessórios, ASSUME COM EXCLUSIVIDADE A
RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE.
Responsabilidade Tributária
Responsabilidade tributária possui duplo sentido: amplo e estrito