Direito subjetivo
Ao estudarmos os fundamentos do direito subjetivo, suscitamos a questão se ele deriva de umdado natural, de um dado culturalou do direito objetivo. A afirmação de que o direito subjetivo é um dado leva à tese do direito natural, e cria a dicotomia direito natural x positivo.
Durante o final do período Absolutista, os adeptos da tese do direito natural, chamados de jusnaturalistas, ganharam força politicamente, reivindicando reformas no direito positivo, ou seja, aquele direito criado por decisões do Estado. A dicotomia chegou a um ponto de tensão dos mais elevados, inspirando revoltas sociais e questionamentos filosóficos.
Conforme os jusnaturalistas, todos os seres humanos possuem alguns poderes, aos quais podemos chamar de direitos (subjetivos), simplesmente porque são seres naturais ou fazem parte de alguma comunidade. Entre esses poderes estaria o direito à vida, à propriedade privada, à liberdade e à igualdade perante o Estado.
O ponto fundamental dessa perspectiva consiste na crença de que a existência desses direitos naturais não depende de reconhecimento pelo Estado e por seu direito positivo. E, de um modo ainda mais contundente, leva a atos de contestação de normas jurídicas estatais que contrariem tais direitos.
Assim, se um Estado criar uma norma jurídica que, arbitrariamente, sem justificativa racional ou valorativa, desrespeite a propriedade privada de um cidadão, essa norma deve ser desobedecida e socialmente questionada, pois violaria preceitos fundamentais que derivariam do direito natural.
Notamos, assim, o potencial crítico e, em certos momentos, revolucionário do jusnaturalismo. Como destacamos, durante o Absolutismo o poder estatal derivava do rei e as normas jurídicas sujeitavam-se, de modo integral, à vontade real. Consagravam diferenças entre os seres humanos (divididos em estamentos, cada um com privilégios e obrigações próprios), permitiam atos arbitrários pelo Estado e desrespeitavam valores fundamentais.
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