Direito Social na Constituição Federal
Cognição, ato de conhecer, constitui-se, primordialmente, no elemento basilar para o estabelecimento do procedimento seguinte, que, no caso, é o estabelecimento da inclusão social.
Porém, refletir a cerca da inclusão social nos envia, fundamentalmente, ao seu reverso: a exclusão social.
Insta salientar que os Direitos Sociais são direitos que pertencem aos Direitos Subjetivos. Podemos definir os Direitos Sociais como direitos de conteúdo econômico e, não podemos confundi-los com os direitos designados Direitos Humanos ou Fundamentais.
Como consta no art. 6º da CF/88 ‘’ São Direitos Sociais a Educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a Segurança, a Previdência Social, a proteção à maternidade e a infância, à assistência aos desamparados.
Os Direitos Sociais são direitos originários e imprescritíveis, não tem origem em qualquer concessão por parte do Estado. São anteriores ao próprio Estado e constituem uma reserva moral do homem pois são imprescindíveis a sua formação ética, moral e cultural.
Ora, se Educação é um Direito Social originário, imprescritível e mais, Constitucionalmente garantido, como compreender que a CF/88 que ao passo que juridicamente garante igualmente juridicamente a limita?
Vejamos: a Sociedade é criada por cidadãos e, por sua vez, cidadãos que são ou serão os nossos Legisladores que ao legislarem cerceiam o acesso a este Direito Social.
Em verdade, temos que suprir a lacuna que existe no processo educacional, especialmente das crianças. Não apenas informá-las como conscientizá-las que só através do conhecimento dos seus Direitos e Garantias elencados na Carta Magna que o indivíduo, constituído cidadão, possuirá subsídios para exercer tal ofício, essencial a sua formação física, social e psicológica.
Frise-se mais, como remate, somente com a educação infantil sendo orientada para o viés do conhecimento aos Direitos Sociais