Direito
Noções Introdutórias.
DA ORDEM SOCIAL.
1. A Constituição Federal dispõe sobre a Ordem Social em seu Título VIII. A constitucionalização da ordem social foi obra do constitucionalismo social do final da Primeira Grande Guerra Mundial, motivada pela necessidade de redefinição do papel do Estado e de sua transformação em instrumento garantidor do bem-estar social e da justiça social.
2. No Brasil, a primeira Constituição a dispor sobre a ordem social foi a Constituição de 1934[1], que fundou, entre nós, o moderno Estado Social, assim o fazendo sob a influência da Constituição do México (1917) e da Constituição da República de Weimar (1919), atual República Federativa da Alemanha.
3. Sob o Título “Da Ordem Social”, a CF/1988 compreende um conjunto de normas que versam sobre direitos sociais e coletivos: (a) seguridade social; (b) educação, cultura e desporto; (c) ciência e tecnologia; (d) comunicação social; (f) meio ambiente; (g) família, criança, adolescente, jovem e idoso; (h) índio.
4. De acordo com o art. 193 da Constituição Federal, a ordem social possui como base o “primado do trabalho”. Isto porque a efetivação dos direitos sociais e coletivos depende da distribuição de riquezas no meio social. Contempla-se, assim, o fundamento da república previsto no art. 1º, inciso IV, da CF/1988: os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
4.1. A ordem social possui como objetivo o “bem-estar social” e “justiça social”. Trata-se, portanto, de objetivo em consonância com o fundamento da república previsto no art. 1º, inciso III, da CF/1988: dignidade da pessoa humana.
5. Percebe-se, portanto, que a defesa da ordem social pela atual Constituição Federal acaba por fortalecer a própria República Federativa do Brasil enquanto Estado Democrático de Direito.
DA SEGURIDADE SOCIAL.
6. A seguridade social é um sistema instituído pela Constituição Federal de 1988 para a proteção do povo brasileiro contra riscos sociais