Direito sanitário
O direito à saúde é reconhecido não só na Constituição Federal como também nos tratados e nas declarações de direito internacional. Com efeito, a Convenção de Viena é o tratado internacional que disciplina a questão da integração entre o ordenamento jurídico internacional e o denamento jurídico nacional. Deveras, o Brasil possui um sistema de proteção dos direitos humanos que integra ao ordenamento jurídico nacional as proteções oferecidas pelos normas jurídicas de direito internacional. Desse modo, de acordo com a Constituição do Brasil, art. 84, VIII, da Carta maior, compete privativamente ao presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais sujeitos ao referendo do Congresso Nacional. Dessa forma, o artigo 49, I, do mesmo diploma legal estipula que é de competência exclusiva do Congresso Nacional resolver questões sobre tratados, acordos ou atos internacionais. Assim, para que as normas internacionais passem a produzir efeitos no Brasil, é necessário um procedimento complexo no qual se integram a vontade do Poder Executivo, por intermédio do presidente da República, e a vontade do Congresso Nacional. O Brasil adotou uma fórmula jurídica que integra ao ordenamento nacional as normas jurídicas internacionais de proteção de direitos e garantias fundamentais ao dispor, em seu artigo 5º , § 2º , que “os direitos e garantias expressos nessa Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” (BRASIL, 2003a, art. 5º , § 2º ). Tal dispositivo estipula a validade interna de todas as normas internacionais de proteção dos direitos e das garantias fundamentais ratificadas pelo Brasil. Sendo assim, se uma disposição de proteção a direitos humanos de um tratado internacional contrariar o ordenamento jurídico interno, automaticamente estariam