residuos solidos
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A nova política nacional de resíduos sólidos (Lei nº
12.305/10) e a velha questão das habitações construídas sobre aterros sanitários
Marcio Rodrigo Delfim|
Denise Facco
Publicado em 12/2010. Elaborado em 11/2010.
A Nova Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305), sancionada no dia
02 (dois) de agosto deste ano (2010) propõe melhorar a gestão do lixo a partir da divisão de responsabilidades entre a sociedade, poder público e iniciativa privada.
A festejada lei, dentre outras determinações, obriga a substituição de lixões por aterros sanitários, incentiva a prática da reciclagem, proíbe a importação de resíduos, etc.
Assim, é inegável que a observância das diretrizes estipuladas na lei, de uma forma ou de outra, acabará colaborando com a preservação do meio ambiente.
Porém, não se pode fazer "vistas grossas" a um aspecto sombrio, contemplado pela referida norma jurídica. Trata-se da proibição constante do seu artigo 48, inciso IV, cuja redação é a seguinte: "são proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: (...) fixação de habitações temporárias ou permanentes".
O aspecto sombrio (ou seria mera coincidência?) reside no fato de que a lei ora analisada tramitou no Congresso Nacional por mais de duas décadas (é isso mesmo, mais de 20 anos), tendo sido sancionada apenas recentemente, ou seja, no último dia 02 de agosto.
O que causa certa inquietação mental é o seguinte: será que o episódio ocorrido na noite de 08 de abril do corrente ano, no Morro do Bumba, localizado na cidade de
Niterói/RJ teve alguma influência na repentina sanção presidencial?