Lei E Camelodromo
Nunca soube, ao certo, como era definida essaobrigatoriedade (ou não) de os locais públicos e/ou privados terem sanitários adaptados às pessoas com deficiências físicas. E sempre me veio à mente a seguinte questão: por que, a todos nós, pessoas absolutamente capazes de caminhar sem dificuldade ou, simplesmente, caminhar, temos o direito de ter banheiros separados por sexo, enquanto aos deficientes físicos impõe-se a divisão do mesmo sanitário para ambos os gêneros?
Quando se está falando de grandes Shoppings, por exemplo, aqui em Florianópolis é comum a separação dos sanitários em sexos distintos, sendo os destinados aos portadores de necessidades especiais cabines dentro dessa divisão. Porém, em parte da UFSC isso não ocorre, assim como em outros tantos locais, sendo o sanitário adaptado um único para ambos os sexos, com o detalhe, em alguns prédios, de este ficar logo na entrada do banheiro feminino, o que, além do constrangimento de infligir a divisão dos sanitários por pessoas de sexos distintos, impõe aos homens o constrangimento de adentrar, ainda que parcialmente, no banheirounicamente feminino.
Fui atrás, então, do referido Projeto de Lei e eis seu primeiro artigo e sua justificativa:
Artigo 1º – É obrigatória a instalação e o funcionamento de banheiros de utilização pública, separado por sexo e com dependências próprias às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nas estações da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, e nas estações da