Direito Processual
Quando não há contentamento ou acordo sobre algo tutelado pelo direito, e então surge a lide, o Estado entra para intervir e resolver a questão com ambas as partes. A todo esse curso de acontecimentos que ocorre para que se resolva a lide, dá-se o nome processo, o qual deve se submeter a leis e princípios específicos para discipliná-lo; é o direito processual. Este é definido por Moacyr Amaral Santos (SANTOS; 2002) como o sistema de princípios e normas legais que regulam o processo, disciplinando as atividades dos sujeitos interessados, do órgão jurisdicional e seus auxiliares.
O direito material, por sua vez, se constitui de normas que regem as relações jurídicas referentes a bens e utilidades (penal, civil, ambiental, etc.).
Desta forma, o direito processual está submetido ao direito material, como disciplinam Ada Pellegrini e outros ( CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO; 2006) “ o direito processual é, assim, do ponto-de-vista de sua função jurídica, um instrumento a serviço do direito material: todos os seus institutos básicos (jurisdição, ação, exceção, processo) são concebidos e justificam-se no quadro das instituições do Estado pela necessidade de garantir a autoridade do ordenamento jurídico.” 5. Linhas evolutivas Na evolução do direito processual destacam-se três momentos como sendo de grande importância. A esses três marcos chamamos de fases metodológicas, e são elas:
Fase do sincretismo: tinha-se a lesão de um direito subjetivo material como suficiente para obter sua reparação em juízo, isto é, a ação era apenas um meio para restaurar o dano.
Fase autonomista ou conceitual: um dos períodos de maior produção no ramo processual, quando este era supervalorizado sem que houvesse um filtro crítico. Apesar de ter sido um momento de grande crescimento para o processo, este era visto apenas como instrumento para realização da ordem judicial material, sem que fossem estudadas suas implicações.
Fase