DIREITO PROCESSUAL PENAL

8130 palavras 33 páginas
DIREITO PROCESSUAL PENAL
1. PRISÃO EM FLAGRANTE
A prisão em flagrante é autorizada pela própria Constituição do Brasil , cujo artigo 5.º, ao indicar os direitos fundamentais, a menciona em dois tópicos. No inciso XI, prevê que a ocorrência de crime em situação de flagrância (quando está ocorrendo ou quando acabou de ser cometido) permite o ingresso, mesmo sem autorização, na casa de alguém. No inciso LXI, o art. 5.º autoriza a prisão em flagrante mesmo sem ordem judicial.
Além disso, o art. 53, § 2.º (o símbolo “§” lê-se como “parágrafo”), estabelece que, desde a expedição do diploma de eleito pela Justiça Eleitoral, os membros do Congresso Nacional não podem ser presos, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável. Crimes inafiançáveis são aqueles referidos no Código de Processo Penal (CPP), artigos 323 e 324.
De acordo com o art. 302 do CPP, caracteriza-se a situação de flagrante delito nestes casos:
a) quando alguém está cometendo a infração penal;
b) quando acaba de cometê-la;
c) quando o indivíduo é perseguido, logo após, pela polícia, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração;
d) quando a pessoa é encontrada, logo depois do ato, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
O art. 301 do mesmo Código dispõe que qualquer pessoa do povo pode realizar a prisão, nesses casos. É direito das pessoas, mas não dever. Já para a polícia, é dever realizar a prisão em flagrante.
2. PRISÃO PREVENTIVA
A prisão preventiva somente pode acontecer por ordem judicial devidamente fundamentada. Pode ocorrer em qualquer fase da investigação ou do processo criminal, por iniciativa da polícia (desde que com a concordância do Ministério Público), do Ministério Público, do querelante (o autor da ação penal privada – entenda aqui ) ou do assistente do Ministério Público (o advogado da vítima ou de sua família, quando auxilia o MP no processo criminal).
Segundo o art. 312 do CPP, a

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