Direito Processual Penal
PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
. Ampla Defesa: Proposta nos termos no artigo 5º, LV, CF. Obrigação do Estado de garantir os indivíduos de todos os meios lícitos de defender-se em juízo. Busca-se o equilíbrio processual, órgãos que investigam e buscam a verdade real, isto é, o Estado, MP, Delegacia, todos tem os meios para isso, enquanto que o réu também tem direito a conferir direitos como os órgãos que buscam a condenação.
1.1 Auto-Defesa: Obviamente aquela promovida pelo próprio acusado, ele mesmo se defende sem intermediário. Materializa-se no interrogatório e participar da colheita da prova e da audiência. O acusado pode abrir mão, sendo prescindível, o que não pode é deixar de garantir esse direito.
1.2 Defesa Técnica: Realizada por profissional regularmente inscrito nos quadro da OAB, sendo imprescindível e indeclinável.
1.3 Sumula 523 STF: Que estabelece ser nulidade relativa.
. Contraditório: Previsto no artigo 5º, LV CF, é garantir igualdade de oportunidade para as partes no processo.
. Presunção de Inocência: Previsto no artigo 5º, LVII, CF. Não culpabilidade. Em homenagem ao principio indubio pro réu.
1.1 Prisão Cautelar: Ocorre durante o processo, sendo compatível com o nosso sistema penal, não sendo como regra, utiliza para preservar o processo. HC 84.078 STF, o pleno do STF afirmou que quem esta em liberdade deve permanecer em liberdade ate o transito em julgado, não importando qual recurso esta para ser julgado.
1.2 Certeza para Condenação: Se a prova garantir a certeza da culpabilidade, devera ser condenado, se houver duvida não se condenada, conforme reza o indubio pro réu.
. Juiz Natural: Previsto no artigo 5º, LIII, CF. Ninguém pode ser processado e julgado senão perante o órgão a qual a Constituição previamente atribui a competência. Não terei um juízo criado para julgar “a minha causa”.
. Verdade Real: Princípios implícitos o nosso ordenamento, não sendo estampado em nenhum lugar, mas estabelece