Direito Processual do Trabalho
1 Do procedimento sumaríssimo: Ver art. 852-A, 852-B, 852-H, 825-I,
2 Provas: Art. 818 a 830 da CLT;
3 Inquérito para Apuração de Falta Grave: Art. 853 a 855 da CLT; Ver art. 821 da CLT;
4 Recursos: Art. 893 a 901 da CLT; a Requisitos:
- Subjetivo – intrínseco: Legitimidade – sucumbente; Tem a ver com a forma.
- Objetivos: Adequação do recurso; Prazo; Regularidade dos poderes do subscritos; Depósito; Custas;
- Prazo: Regra geral 8 dias;
- Depósito: O empregador deposita previamente para garantir a execução futura e a desestimular o patrão à recorrer apenas para ganhar tempo;
- Custas: Honorários assistenciais revertidos para os sindicatos que está prestando assistência ao empregado. b Recurso Ordinário:
5 Recurso Trabalhista: O direito ao recurso decorre do princípio do duplo grau de jurisdição. Os recursos podem ser: a Quando à autoridade à qual se dirigem: Próprios (julgados por órgãos hierarquicamente superiores) e Impróprios (julgados pela mesma autoridade que proferiu a decisão recorrida). b Quando à extensão da matéria: Total (atacam toda a decisão recorrida) e Parcial (atacam parte da decisão recorrida). c Quando à forma de recorrer: Principal (interposto no prazo por uma ou ambas as partes) e Adesivo (interposto no prazo destinado às contrarrazões).
6 Princípios em Matéria Recursal Trabalhista a Vigência Imediata da Lei Processual Nova: A lei que regula o processo aplica-se de pronto aos processos em andamento. b Unirrecorribilidade: Só é possível interpor um recurso de cada vez. c Variabilidade e Fungibilidade: Variabilidade consiste em trocar um recurso pelo outro, já fungibilidade permite que o juiz conheça de um recurso que foi erroneamente interposto como se fosse o recurso cabível. d Observação: Para aplicação do princípio da fungibilidade é necessário: Inexistir erro grosseiro, existir dúvida plausível quanto ao recurso cabível e, recurso erroneamente interposto deve obedecer o prazo do recurso