Direito Processual Do Trabalho
LEI REGULAMENTADORA
EXEMPLO
JUIZ A QUEM É DIRIGIDA
CLT, 840, §1º C/C CPC, 282,
EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA DO TRABALHO
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES (RECLAMANTE E RECLAMADO
CLT, 840, §1º, CPC, 282, II
NOME COMPLETO, ESTADO CIVIL, ENDEREÇO COMPLETO, PROFISSÃO, IDENTIDADE, CPF, PIS, CTPS, NOME DA MÃE, DATA DE NASCIMENTO, NOME E ENDEREÇO DO ADVOGADO
CCP
CLT, 625-D
1 - vide nota de rodapé
SUBMISSÃO OU NÃO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
FATOS E FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM O PEDIDO
CLT, 840, §1º, CPC, 282, III
NARRAR OS FATOS E FUNDAMENTAR COM DISPOSITIVOS LEGAIS OU NORMATIVOS PERTINENTES A MATÉRIA
PEDIDO
CLT, 840, §1º, CPC, 282, I
1Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta quarta-feira (13) que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação prévia. Para os ministros, esse entendimento preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça. A decisão é liminar e vale até o julgamento final da matéria, contestada em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2139 e 2160) ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC). Tanto a confederação quanto o PC do B, o PSB, o PT e o PDT argumentaram que a regra da CLT representava um limite à liberdade de escolha da via mais conveniente para submeter eventuais demandas trabalhistas. Sete ministros deferiram o pedido de liminar feito nas ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma comissão de conciliação, seja na empresa ou no sindicato da categoria. Com isso, o empregado pode escolher entre a conciliação e ingressar com reclamação trabalhista no Judiciário.
2NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (ARTIGOS 852-A ATÉ 852-I,