Direito Processual Civil Aulas
Recursos
1) Conceito: Recurso é o remédio, idôneo, voluntário a ensejar no mesmo processo o reexame de uma decisão judicial afim de obter a sua invalidação, reforma esclarecimento ou integração.
2) Finalidades do Recurso
1. Invalidação – É declarar que a decisão judicial é nula, apresentando vicio de nulidade (falta de fundamentação).
2. Reforma – Modificar a decisão, obter um reexame da decisão.
3. Esclarecimento – Quando a divergência nos atos do juiz, quando a divergência na decisão do juiz, falta de clareza.
4. Integração – Afastar a lacuna no julgado, complementar a decisão do juiz (decisão Omissa).
3) Princípios
A – Voluntariedade – Ninguém é obrigado a entrar com recurso, depende da iniciativa da parte.
B – Duplo Grau de Jurisdição – Não é garantia Constitucional – Reexame da decisão.
C – Taxatividade – Somente são cabíveis recursos previstos em lei. – conforme Art. 496 do CPC
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
I - apelação;
II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Vll - recurso extraordinário; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
D – Singularidade / Unirrecorribilidade – Cada decisão só comporta um único tipo de recurso, não pode haver acumulação de recurso.
E - Fungibilidade – Admite-se substituir um processo imposto erroneamente desde que não haja erro grosseiro ou duvida objetiva, aceita-se a substituição do processo errado pelo correto.
F – Proibição da “ reformatio in pejus” – Tribunal nunca pode reformar para pior, ou melhora ou mantém a decisão já proferida.