Plano De Aula 3 Direito Processual Civil 1 Jurisprud Ncia
1ª Questão:
A) Sim, o réu pode recusar porque o cessionário não pode ingressar em juízo, substituindo o cedente, sem que o consinta a parte contrária, de acordo com o artigo 42, §1º, CPC.
B) Sim, a sentença vai englobar tanto o cedente quanto o cessionário, tendo em vista o disposto no artigo 42, §3º do CPC.
2ª Questão: Letra C.
PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. DESCABIMENTO. IRREGULARIDADE DA CESSÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ, reiterada em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), é pacífica no sentido de ser aplicável, na execução, o art. 567, inciso II, do CPC, que concede ao cessionário o direito de promovê-la, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo código. REsp 1.091.443/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 2/5/2012, DJe 29/5/2012. 2. Embora a homologação pelo juízo seja despicienda, a regularidade da cessão é imprescindível, de modo que a modificação da conclusão quanto à irregularidade demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ante a viabilidade de substituição processual sem a anuência da parte adversa, é legitimado ao agravante novo pedido de substituição após o saneamento da irregularidade. Agravo regimental improvido.
(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA)
Outra jurisprudência:
Processo:
AC 1019652 PR Apelação Cível - 0101965-2
Relator(a):
Clayton Reis
Julgamento:
25/08/1997
Órgão Julgador:
Sexta Câmara Cível (extinto TA)
Ementa
O - EXECUÇÃO - CESSIONARIO DE CREDITO QUE INGRESSA EM JUÍZO SUBSTITUINDO O CEDENTE - INOBSERVANCIA DE