Direito Processual Civil III Aula 06
Recursos no Juizado Especial Cível
Recurso da Sentença
1) Embargos de declaração:
1.1) Natureza jurídica: A 1º posição (Minoritária) defende que não tem natureza de recurso, uma vez que não provoca a reforma do julgado e nem é dirigido a uma instância superior hierárquico. E a 2º posição (Majoritária) defende que tem natureza recursal, pois o legislador deu a ele esse tratamento de que provoca a reforma do julgado.
a) Obscuridade: Quando a decisão do juiz não foi claro. Expressou-se de maneira a qual as partes não chegaram a um entendimento comum. Ele não mudará o julgado, ele apenas fará a correção do julgado colocando as coisas mais claras na sentença.
b) Contradição: Quando o juiz fundamenta de maneira a que faz as partes acreditarem em uma convicção do juiz, porém ele julga de maneira diversa.
c) Omissão: No caso de vicio da omissão, pode o julgado ser mudado. Mas nesse caso ele não esta revendo as matérias anteriores.
d) Prazo: 5 dias
e) A interposição dos embargos de declaração provoca a suspensão do prazo para a interposição de outros recursos
2) Recurso Inominado: É meramente uma apelação. Ele provoca uma revisão em toda a matéria processual, feita pelo órgão recursal. Podendo (PROVIDO) ou não (DESPROVIDO) a decisão ser reformada.
a) Prazo: 10 dias a partir da intimação do recurso.
b) Competência para a análise: A competência e da turma recursal.
3) Agravo: 1º posição Não há possibilidade do recurso de agravo contra as decisões interlocutórias. 2º posição adota a aplicação dos agravos nos JECs por analogia à lei dos JEFs nos quais é cabível o agravo, e assim seria permitido o agravo nos JECs.
Obs: Existe enunciado do FONAJE (Forum nacional dos juizados especiais) que entende cabível o recurso de agravo dos juizados especiais estaduais cíveis contra decisão que NÃO RECEBE o recurso inominado e o recurso extraordinário.
4) Recurso Extraordinário: é cabível apenas o STF.