Direito Previdenciario - introdução
Benefícios previdenciários comuns e acidentários.
1) Aposentadoria por idade
- CF, Art.201, par 7 , inciso II e lei. 8.213/91 – arts. 48 a 51
- é concedido em razão da idade do segurado, presumindo que após certo tempo a pessoa esteja incapaz para o trabalho.
- tem direito ao benefício os trabalhadores urbanos, do sexo masculino aos 65 anos e do feminino ao 60 anos . (art. 48, caput, lei. 8.213/91)
- os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com 5 anos a menos: 60 anos homem e 55 mulheres. (art. 48, par 1º, lei 2.213/91)
* Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos a partir de 27/07/91, precisam comprovar 180 contribuições mensais (carência).
* Os trabalhadores rurais, tem de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo. (mas não comprova tempo de contribuição até 91). - para o trabalhador rural, no tempo que ficou sem trabalhar, ele não perde a qualidade de segurado.
- o empregado e o empregado doméstico farão jus ao benefício desde a data do desligamento se o requerimento for feito em até 90 dias do mesmo. (art.49, inciso I, alínea a, lei. 8.213/91). - os demais segurados, assim como o empregado e o doméstico, quando o requerimento ultrapassar o prazo de 90 dias,farão jus ao benefício a partir da data do requerimento. (art. 49, inciso I , alínea b , e II , lei. 8.213/91).
- a aposentadoria por idade, cessa com a morte do segurado.
- o valor da aposentadoria será de no mínimo, 70% do salário de benefício, podendo chegar ao limite de 100%. (art.50, lei. 8.213/91). -> depende do tempo de contribuição.
(obs – para quem contribui sobre o valor do salário mínimo, não faz diferença a aposentadoria, e compensa mais aposentar por idade).
Para o direito do trabalho, a grande polêmica, é definir se a aposentadoria por idde é definitiva, quando o contrato de trabalho deveria ser rescindido – 453 CLT.
- adotando essa posição, caso haja continuidade do trabalho, um